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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI FAZEM: de um lado DISNEY CRISTÓVÃO, comerciante, portador do RG 5.593.526-SSP/SP e CPF 147.828.128 -68,  e sua esposa, LEONILDE APARECIDA GOLLA CRISTÓVÃO, RG 9.537.476-SSP/SP e CPF 069. 828. 548 -41, brasileiros, comerciantes, residentes à rua Viriato Valente de Almeida, 70,  na cidade de Presidente Prudente - SP, doravante denominado como PROMITENTE VENDEDOR, e de outro lado como PROMITENTE COMPRADOR, o abaixo caracterizado:

Nome:

Nacionalidade: 

Nascimento:       

Est. Civil:

CPF:  

RG:   

Endereço:   

Cidade/ES: 

CEP:         

Telefone:

e-mail:

Profissão:

Conjuge:

Nacionalidade: 

Nascimento:       

Profissão:

CPF:  

RG:   

Condições Preliminares: O Promitente  Vendedor é senhor legítimo e proprietário do  Loteamento  Caminho dos Abrolhos,   Áreas   I  &  II,  devidamente aprovado na  Câmara  Municipal  de  Nova  Viçosa -BA, pelas Leis 411/92  e  412/92, e registrado no Cartório de Notas Azevedo - 1º Ofício, de Nova Viçosa-BA, e objeto deste   Instrumento Particular de Contrato e parte integrante do Projeto Campo Grande.
 
Cláusula Primeira: O Promitente Vendedor promete vender pelo presente instrumento, ao Promitente Comprador, o Lote _____ da Quadra_____,  situado na Rua____________________________,  do referido loteamento, com a área métrica de:      m2 .
 
Cláusula Segunda:   O Promitente Comprador promete comprar o Lote referido acima, objeto deste Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda e a pagar os valores  pactuados, parcelarmente, nos prazos previamente combinados e aceitos por ambas as partes.
Parágrafo Primeiro: a cobrança será feita através de boletas bancária, emitidas pelo Promitente Vendedor, em  número de  ___   parcelas, de valor (cada) R$                 (                                                                                   ) que poderão ser corrigidas  pelo IGPM, ou de acordo com outro índice de comum acordo com as partes.
Parágrafo Segundo: outro índice a ser adotado deverá ser baseado no mínimo em três referências (p.e.: dólar, salário mínimo, inflação).
 
Cláusula Terceira: Cabe ao Promitente Vendedor elaborar os avisos de cobrança e processar  o encaminhamento ao Promitente Comprador em tempo hábil. Ao Promitente Comprador cabe executar sua liquidação corretamente, seguindo as  instruções  bancárias, que dentre elas consta:  taxa  de cobrança (do Banco), além do valor das parcelas, e multas e juros de praxe, quando houver atraso.
 
Cláusula Quarta:  O Promitente Comprador é no ato deste Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, imitido na  posse do imóvel ora prometido a venda, a título precário, em nome do Promitente Vendedor, até que se opere a transferencia definitiva da posse,  quando o mesmo for registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, e quando o mesmo for quitado integralmente o seu preço, apresentando para tal os comprovantes de quitação. Obrigando-se desde já a: a) defender o imóvel  contra qualquer invasão ou atos de turbação da posse, dele cuidando, arcando pessoalmente com os danos e resultados desses atos ou omissões;  b) pagar em dia todos os impostos e taxas referentes ao lote e gerados a partir da data deste compromisso; e c) zelar pela conservação de todo o ambiente Campo Grande, podendo sugerir questões, pesquisar, estudar fauna e flora, e promover passeios em trilhas com acompanhamento e a devida concordância da diretoria.
 
Cláusula Quinta:   Sem qualquer acréscimo no preço total pactuado e citado acima, o Promitente Vendedor se compromete a entregar a área loteada, de sua propriedade,  no loteamento acima descrito e caracterizado, com os seguintes serviços de urbanização: Ruas abertas, Quadras demarcadas e Lotes piquetados. Outras estruturas combinadas e exigidas por lei serão executadas conforme um cronograma de obras baseado na liquidações das boletas: meio- fio, água e energia..
 
Cláusula Sexta: Na hipótese de falta  de pagamento de  03 (três)  ou mais prestações, consecutivas ou não, pactuadas neste instrumento, fica facultado ao Promitente Vendedor rescindir automaticamente o presente contrato, após a publicação de edital de cancelamento na imprensa escrita da cidade ou região do Promitente Comprador -conforme seus dados preenchidos neste contrato.
 
Cláusula Sétima:  Ocorrendo a rescisão contratual, caso o Promitente Comprador tenha feito alguma benfeitoria no imóvel, esta será avaliada judicialmente e o valor  lhe será reembolsado em parcelas iguais, após ser deduzido as custas judiciais e honorários advocatícios na razão de 20%  (vinte por cento), deduzido multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da benfeitoria avaliada e assim como os valores pagos a terceiros pelos serviços prestados.
 
Cláusula Oitava:  É vedado ao Promitente Comprador a exploração do lote, objeto deste contrato, para extração de areia, argila, pedra ou qualquer outro elemento mineral, bem como é de sua responsabilidade auxiliar n a preservação da natureza em toda extensão do Projeto Campo Grande.
Cláusula Nona:  Desde o momento da assinatura deste instrumento, correrão por conta do Promitente Comprador todos os  tributos que venham a recair sobre o lote objeto deste contrato e suas benfeitorias. Ficam também a cargo exclusivo do  Promitente  Comprador  todas as despesas  decorrentes de impostos de transmissão, escritura de compra e venda, registro, averbação ou quaisquer outras oriundas de serviços ou obras de melhoramentos de qualquer natureza que venham a ser exigidas pelo poder público.
 
Cláusula Décima:   Ao Promitente Comprador fica assegurado o direito de transferência dos direitos e obrigações deste contrato, com a prévia e expressa anuência do Promitente Vendedor, desde que em dia com seus compromissos, com fiel observância de todas as disposições clausuladas neste instrumento, exibindo certidões dos tributos incidentes sobre  o  lote,  e benfeitorias  nele  encravada,  o façam a pessoas idôneas, mediante pagamento de uma taxa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da transferência.
 
Cláusula Décima Primeira:   Em  caso de  mudança  de residência e/ou domicílio, o  Promitente  Comprador obriga-se  a comunicar  o novo endereço,  por  escrito,  num prazo máximo de 10  (dez)  dias  ao   Promitente Vendedor, sob pena de não o fazendo ser considerado como estando em lugar incerto, não sabido, sofrendo as conseqüências de tal caracterização.
 
Cláusula Décima Segunda:  A infração de qualquer cláusula ou estipulação do presente contrato, importará em sua imediata rescisão de pleno direito, imediata reintegração do terreno na posse do Promitente Vendedor, sob pena de caracterização de esbulho, hipótese que o  Promitente  Comprador se sujeitará à ação de reintegração de posse, que desde já aceita como idôneo, legal e procedente para o caso.
 
Cláusula Décima Terceira:  O  Promitente  Comprador  declara  nada a  ter, a reclamar,  em tempo algum de quem quer que seja vinculado a esta operação, que leu entendeu e está de pleno acordo com o preço e condições estabelecidas no presente contrato,  através  do  qual  se  candidata  a adquirir o imóvel objeto deste contrato.
 
Cláusula Décima Quarta:  As  partes  contratadas ficam  obrigadas  por si,  seus  herdeiros  e sucessores,  a respeitar e cumprir o presente contrato e elegem o Foro da cidade de Nova Viçosa-BA, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emanadas  deste  instrumento,  renunciando  expressamente a  qualquer outro,  por  mais privilegiado que seja.
 
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor, para o mesmo fim e sob o testemunho abaixo.

 Nova Viçosa - BA,         de                                       de     2001  

Promitente Vendedor                                                                          
 
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Promitente Comprador  

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Testemunhas:


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