Terceiro Setor

Cabe ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações

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Art. 1.º Fica alterado o caput e acrescido parágrafos e incisos ao artigo 7.º da Lei n.º 11.054 de 11 de janeiro de 1.995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado:

"Art. 7.º - As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar em uma ou várias parcelas, locadas na propriedade ou em áreas da mesma região administrativa e região litorânea, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos, podendo ser, conforme o interesse do proprietário rural, em condomínios florestais privadas ou públicos.

 § 1.º  Caberá o Governo do Estado implantar os condomínios florestais públicos em ordem de prioridade;
 
I - em área de baixa aptidão agrícola que se encontrem degradados, para fins de recomposição ambiental;
II - em área extensivas de grande importância ecológica
III - em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das áreas de grande importância ecológica.

§  2.º  Poderão os proprietários de área florestais de grande importância ecológica constituir condomínios florestais privados.

§  3.º  Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal, que serão vendidos aos interessados em averbar reservas florestais legais nestes condomínios

§  4.º    A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original" 
 
"Obs. Publicado no Diário Oficial sob o n.º 6882 de 28/12/2.004 e também publicado no Diário da Justiça em 13/01/2.005."

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