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REDAÇÃO LEI 14.582 - Gentileza de
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Art. 1.º Fica alterado o caput e acrescido parágrafos e incisos ao
artigo 7.º da Lei n.º 11.054 de 11 de janeiro de 1.995, que dispõe sobre
a Lei Florestal do Estado:
"Art. 7.º - As florestas e demais formas nativas de vegetação
consideradas reserva legal devem representar em uma ou várias parcelas,
locadas na propriedade ou em áreas da mesma região administrativa e
região litorânea, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando
manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso
permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua
perpetuidade, respeitando os interesses públicos, podendo ser, conforme
o interesse do proprietário rural, em condomínios florestais privadas ou
públicos.
§ 1.º Caberá o Governo do Estado implantar os condomínios florestais
públicos em ordem de prioridade;
I - em área de baixa aptidão agrícola que se encontrem degradados, para
fins de recomposição ambiental;
II - em área extensivas de grande importância ecológica
III - em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das
áreas de grande importância ecológica.
§ 2.º Poderão os proprietários de área florestais de grande
importância ecológica constituir condomínios florestais privados.
§ 3.º Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos
em cotas de Reserva Florestal Legal, que serão vendidos aos interessados
em averbar reservas florestais legais nestes condomínios
§ 4.º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do
ecossistema original"
"Obs. Publicado no Diário Oficial sob o n.º 6882 de 28/12/2.004 e também
publicado no Diário da Justiça em 13/01/2.005." |