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Sistema
Financeiro da Habitação(SFH) - Banco Central
Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), é um segmento especializado do
Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei 4380/64, no contexto
das reformas bancária e de mercado de capitais. Por essa Lei foi
instituída correção monetária e o Banco Nacional da Habitação, que
se tornou o órgão central orientando e disciplinando a habitação
no País. Em seguida, a Lei 5107/66 criou o FGTS. O sistema previa
desde a arrecadação de recursos, o empréstimo para a compra de
imóveis, o retorno desse empréstimo, até a reaplicação desse
dinheiro. Tudo com atualização monetária por índices idênticos.
Na
montagem do SFH, observou-se ainda que havia necessidade de
subsídios às famílias de renda mais baixa, o que foi realizado de
maneira a não recorrer a recursos do Tesouro Nacional. Foi
estabelecido então um subsidio cruzado, interno ao sistema, que
consistia em cobrar taxas de juros diferenciadas e crescentes, de
acordo com o valor do financiamento, formando uma combinação que,
mesmo utilizando taxas inferiores ao custo de captação de recursos
nos financiamento menores, produzia uma taxa média capaz de
remunerar os recursos e os agentes que atuavam no sistema. A
partir de 1971, adotou-se um mecanismo de subsídio via imposto de
renda. De 1971 até 1981, havia um critério seletivo para concessão
de subsídios. Os mutuários de maior renda pagavam integralmente as
suas prestações. Conforme fosse decrescendo o salário, o Governo
Federal assumia uma parte da prestação, via redução de I.de Renda.
A partir
de 1983, o princípio da identidade de índices foi quebrado. Diante
da queda dos níveis salariais e da inadimplência que ameaçava o
sistema, o governo aplicou aumento nas prestações de 80% do
reajuste do salário mínimo. Em 1984, o subsídio foi repetido. Em
1985, houve novamente um subdimensionamento do índice de reajuste
das prestações dos contratos.
Em
1.986, o SFH passou por uma profunda reestruturação com a edição
do Decreto-Lei nº 2.291/86, que extinguiu o BNH e distribui suas
atribuições entre o então Ministério de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco
Central do Brasil (Bacen) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Ao
MDU coube a competência para a formulação de propostas de política
habitacional e de desenvolvimento urbano; ao CMN coube exercer as
funções de Órgão central do Sistema, orientando, disciplinando e
controlando o SFH; ao Bacen foram transferidas as atividades de
fiscalização das instituições financeiras que integravam o SFH e a
elaboração de normas pertinentes aos depósitos de poupança e a CEF
à administração do passivo, ativo, do pessoal e dos bens móveis e
imóveis do BNH, bem como, a gestão do FGTS .
As
atribuições inicialmente transferidas para o então MDU foram
posteriormente repassadas ao Ministério do Bem Estar Social,
seguindo depois para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e finalmente, a partir de 1999 até hoje, alçadas a
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República (SEDU/PR).
Da
criação do SFH até os dias de hoje, o sistema foi responsável por
uma oferta de cerca de seis milhões de financiamentos e pela
captação de uma quarta parte dos ativos financeiros. O sistema
passou a apresentar queda nos financiamentos concedidos a partir
de uma sucessão de políticas de subsídios que reduziram
substancialmente os recursos disponíveis.
O SFH
possui, desde a sua criação, como fonte de recursos principais, a
poupança voluntária proveniente dos depósitos de poupança do
denominado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE),
constituído pelas instituições que captam essa modalidade de
aplicação financeira, com diretrizes de direcionamento de recursos
estabelecidas pelo CMN e acompanhados pelo Bacen, bem como a
poupança compulsória proveniente dos recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço(FGTS), regidos segundo normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, com gestão da aplicação
efetuada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão(MPOG),
cabendo a CEF o papel de agente operador.
Atualmente, as normas do CMN (Resoluções nº 1.980, de 30.04.1993 e
nº 3.005, de 30.07.2002), disciplinam as regras para o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança
pelas instituições integrantes do SBPE, estabelecendo que 65%, no
mínimo, devem ser aplicados em operações de financiamentos
imobiliários, sendo que 80% do montante anterior em operações de
financiamento habitacional no âmbito do SFH e o restante em
operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em
operações de financiamento habitacional, bem como 20% do total de
recursos em encaixe obrigatório no Bacen e os recursos
remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa
livre.
Com a
disponibilização das informações anexas será possível aos
interessados obter toda a evolução do SFH com informações oficiais
sobre o segmento. |